domingo, 11 de dezembro de 2016

MEDALHAS E CONDECORAÇÕES
da
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA


Este foi um dos motivos principais que me levou a publicar este blog. Dar a conhecer um pouco da história e do design das medalhas e condecorações do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP). Há já muito tempo que o queria fazer e para tal tinha que redesenhar ou vectorizar todas as imagens necessárias. Agora acho que terminei essa tarefa, que aqui vos deixo.

Na sua génese as Medalhas de Segurança Pública são condecorações de reconhecimento de valores militares, Mérito, Serviços Distintos e outros. A Medalha Militar Portuguesa foi criada por iniciativa do Rei D. Luís, através de Decreto da Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra a 2 de Outubro de 1863.

Muito embora a história da PSP também se inicie por essa altura, mais concretamente no ano de 1867, com a criação do Corpo de Polícia Civil de Lisboa e o Corpo de Polícia Civil do Porto, os primeiros registos que localizei referentes a condecorações estritamente policiais ou de Segurança Pública remontam a 1926, com a publicação a 21 de outubro, no Diário do Govêrno n.º 235, Série I, do Decreto n.º 12520. Este diploma visou a criação das Medalhas de Segurança Pública, a fim de “estimular o culto do dever e da honra, galardoando a s virtudes, coragem, dedicação e sacrifício das forças de segurança pública…ao serviço da ordem”…“Considera-se serviço da ordem todo o que é desempenhado pelas forças da Polícia, Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal, Exército, Marinha, em defesa da vida, dos haveres e da propriedade dos cidadãos.”

Foram então criadas em 1926:

  1. Medalha de Serviços Distintos de Segurança Pública;
  2. Medalha de Assiduidade de Segurança Pública;
  3. Medalha de Comportamento Exemplar da PSP, criada exclusivamente para a Polícia de Segurança Pública.


A 12 de Dezembro de 1929 é publicado o Decreto n.º 17746 do Diário do Govêrno n.º 286 Série I, a fim de remodelar algumas disposições do decreto n.º 12520.

A 17 de Dezembro de 1931 é publicado o Decreto n.º 20625 do Diário do Govêrno n.º 290 Série I, com pequenas alterações funcionais.

Cinquenta e três anos depois, a de 12 de Maio de 1982 é publicado o Decreto-Lei n.º 177/82 do Diário da República n.º 286 Série I, o qual reformula as normas respeitantes à atribuição das Medalhas de Segurança Pública, passando a ser possível a atribuição de medalhas a determinados actos colectivos e não somente aos actos individuais.

Assim em 1982 Medalhas de Segurança Pública passam a compreender, para além das 3 já existentes, uma nova medalha, a medalha de Mérito de Segurança Pública.

  1. Medalha de Serviços Distintos de Segurança Pública;
  2. Medalha de Mérito de Segurança;
  3. Medalha de Assiduidade de Segurança Pública;
  4. Medalha de Comportamento Exemplar da PSP (exclusiva da Polícia de Segurança Pública).


Em 06 de Julho de 1988, por despacho do Comandante-geral da PSP (Despacho N.º 7-CG-88), é criado o Prémio de Segurança Pública, alterado a 07 de Junho de 2000, pelo Despacho N.º 06/GDN/2000 do Director Nacional da PSP.




1) Medalha de Serviços Distintos de Segurança Pública


A Medalha de Serviços Distintos é destinada a premiar actos extraordinários individuais ou colectivos ligados à actividade das forças de segurança nos quais se tenham revelado qualidades de bravura, coragem, provado esforço, energia ou grande dedicação em serviço de segurança pública (Art. 7.º nº 1 do Decreto-Lei n.º 177/82).

A medalha de serviços distintos será no formato da cruz de Cristo, com os braços iguais e a cruz central aberta. O anverso será formado pelas armas nacionais ao centro e circundadas pela legenda «República Portuguesa, levando no reverso a legenda «Medalha de Segurança Pública - 1926», a circundar a legenda central «Serviços Distintos», que será acompanhada de coroa de louros e florão (Art. 8.º nº 1 do Decreto-Lei n.º 177/82).
Em 1926 no Decreto n.º 12520, no lugar das armas nacionais estas tinham as armas da localidade sede a que pertencia o condecorado, já em 1929 no Decreto n.º 17746) foram adotadas as armas da cidade de Lisboa.


anverso

  

reverso

A medalha será suspensa de uma fita de seda preta e branca de larguras iguais, no sentido vertical, com a cor branca para o lado esquerdo (Art. 8.º nº 2 do Decreto-Lei n.º 177/82).
A medalha de serviços distintos compreende os seguintes graus, Ouro e Prata (Art. 7.º nº 2 do Decreto-Lei n.º 177/82).
ouro

prata

A concessão da medalha de prata de serviços distintos é feita com base em louvor publicado no Diário da República, onde as acções ou serviços prestados sejam expressamente classificados de distintos ou, com a mesma classificação, em louvor publicado na ordem de serviço do comando-geral respectivo quando o agente, desempenhando missão policial importante, tenha revelado excepcionais qualidades físicas e morais (Art. 10.º nº 1 do Decreto-Lei n.º 177/82).

A medalha de ouro de serviços distintos pode ser concedida aos agentes ao serviço da ordem pública que, no exercício das suas funções ou com elas relacionadas, tenham prestado serviços extraordinariamente importantes e distintos e como tal classificados em louvor individual publicado no Diário da República (Art. 9.º nº 1 do Decreto-Lei n.º 177/82). Esta medalha pode também ser concedida aos comandos regionais, comandos distritais e equiparados, às unidades e aos estabelecimentos de ensino da Polícia de Segurança Pública ou outras forças de segurança que tenham prestado à causa pública ou às instituições nacionais serviços considerados muito importantes e distintos (Art. 9.º nº 2 do Decreto-Lei n.º 177/82). Pode ainda ser concedida, a título excepcional, a civis e a estrangeiros (Art. 9.º nº 3 do Decreto-Lei n.º 177/82).


As medalhas de serviços distintos podem ser concedidas tantas vezes ao mesmo indivíduo quantas aquelas em que ele estiver compreendido nos casos previstos (Art. 11.º do Decreto-Lei n.º 177/82). Não é permitido o uso de mais de uma medalha, devendo a repetição ser representada por fivelas de ouro e de prata e por algarismos colocados sobre essas fivelas, do seguinte modo:
1.º Os agraciados com uma medalha de ouro e uma de prata usarão na fita da medalha uma fivela de ouro e outra de prata;
2.º Os agraciados com mais de uma medalha de ouro ou de prata usarão na fivela respectiva e ao centro dela o algarismo representativo de seu número, do mesmo metal das fivelas, cravados a meio comprimento daquela, sobre os arcos superior ou inferior, sem excederem a aresta exterior deles.






2) Medalha de Mérito de Segurança

A Medalha de Mérito de Segurança Pública destina-se a galardoar os elementos das forças de segurança que revelem excepcionais qualidades e virtudes profissionais com merecimento de serem apontados ao respeito e consideração pública, podendo ainda ser atribuída a civis ou instituições que prestem acções relevantes à segurança pública (Art. 13.º nº 1 do Decreto-Lei n.º 177/82).
A Medalha de Mérito de Segurança Pública será constituída por uma estrela de prata de 5 pontas, tendo ao centro as armas nacionais e a legenda «República Portuguesa» com letras a ouro sobre fundo azul a circundar as mesmas. Levará também a circundar o conjunto central uma coroa de louros de ouro envolvente (Art. 14.º nº 1 do Decreto-Lei n.º 177/82).
O reverso será composto pelas peças exteriores no anverso e levando ao centro, sobre campo azul, ladeado de coroa de louros de ouro, um sabre policial, modelo cabeça de leão, com lâmina de prata e punho de ouro, colocado verticalmente a eixo do campo com a ponta virada para cima. A circundar a coroa de louros interior levará a legenda «Mérito - Segurança Pública» com as letras a ouro sobre fundo azul (Art. 14.º nº 2 do Decreto-Lei n.º 177/82). A medalha será suspensa de uma fita de seda com 5 filetes verticais de igual largura, sendo 3 azuis e 2 de prata, dispostos alternadamente (Art. 14.º nº 3 do Decreto-Lei n.º 177/82).
anverso

reverso


A Medalha de Mérito de Segurança Pública compreende quatro graus (Art. 13.º nº 2 do Decreto-Lei n.º 177/82):
1.ª classe - A medalha conforme é descrita e levando sobre a fita de seda, ao centro, uma estrela de 6 pontas de ouro sobre fundo azul, envolvida por uma coroa de louros de ouro (Art. 14.º nº 4 do Decreto-Lei n.º 177/82), a atribuir a Capitão Comissário Principal e categorias superiores com, pelo menos, 20 anos de serviço (Art. 15.º nº 1 do Decreto-Lei n.º 177/82). Presumo que actualmente na PSP sejam só atribuídas a partir do posto de Subintendente.
1.ª classe

2.ª classe - Sobre a fita de seda uma estrela de 6 pontas de prata sobre fundo azul e envolvida por uma coroa de louros de ouro (Art. 14.º nº 4 do Decreto-Lei n.º 177/82) a atribuir a restantes categorias de oficiais, primeiros-comissários e segundos-comissários e chefes de esquadra com, pelo menos, 12 anos de serviço (Art. 15.º nº 2 do Decreto-Lei n.º 177/82). Presumo que actualmente na PSP sejam só atribuídas a Subcomissário e Comissário.

2.ª classe
3.ª classe - A medalha com a coroa de louros envolvente de prata e sobre a fita de seda uma estrela simples de 6 pontas de ouro (Art. 14.º nº 4 do Decreto-Lei n.º 177/82) a atribuir a Sargentos e subchefes com um mínimo de 10 anos de serviço (Art. 15.º nº 3 do Decreto-Lei n.º 177/82). Presumo que actualmente na PSP sejam só atribuídas a Chefe Principal e Chefe.

3.ª classe
4.ª classe - A medalha com a coroa de louros envolvente de prata e sobre a fita de seda uma estrela simples de 6 pontas de prata (Art. 14.º nº 4 do Decreto-Lei n.º 177/82) a atribuir a Cabos, guardas, marinheiros e soldados com o mínimo de 5 anos de serviço (Art. 15.º nº 4 do Decreto-Lei n.º 177/82). Presumo que actualmente na PSP sejam só atribuídas a Agente Principal e Agente.
4.ª classe




3) Medalha de Assiduidade de Segurança Pública

A medalha de assiduidade será destinada exclusivamente às forças de segurança pública e será conferida aos elementos das mesmas com 10, 20 e 30 anos de serviço efectivo que tenham, respectivamente, pelo menos, 2/3, 50% e 2/3 destes períodos de serviço no comando de esquadras e de postos e na via pública (Art. 22.º nº 1 do Decreto-Lei n.º 177/82).

A medalha de assiduidade será de prata e do formato da medalha militar, tendo de um lado a efígie da República, circundada pelas palavras «República Portuguesa - Segurança Pública», e do outro lado a legenda «Humanidade - Pátria - Dever - Dedicação - Altruísmo - 1926», e será suspensa de uma fita de 9 riscas verticais e alternadas, das cores preta e branca, de larguras iguais, ficando a cor preta nos bordos (Art. 23.º do Decreto-Lei n.º 177/82). 
anverso
reverso

A medalha de assiduidade compreende os seguintes graus:
3 estrelas (30 anos)                                     2 estrelas (20 anos)                                              1 estrela (10 anos)  




4) Medalha de Comportamento Exemplar

A medalha de comportamento exemplar é destinada a distinguir os elementos da Polícia de Segurança Pública que servem ao longo da sua carreira profissional com exemplar conduta moral e disciplinar e comprovado espírito de lealdade. (Art. 25.º nº 1 do Decreto-Lei n.º 177/82).

A medalha de comportamento exemplar será do formato da medalha militar, tendo de um lado a efígie da República e as palavras «República Portuguesa - Segurança Pública» e do outro lado a legenda «Comportamento Exemplar - 1926», e será suspensa de uma fita de riscas pretas e brancas, no sentido horizontal, de larguras iguais (Art. 29.º do Decreto-Lei n.º 177/82).

Tanto a medalha de assiduidade como a comportamento exemplar não sofreram alterações significativas desde 1926, mantendo no anverso, ou face da medalha o busto (éfigie) da República e no reverso a figura da Vitória alada, desenhada pelo medalhista José Simões de Almeida (Sobrinho), à semelhança da medalha militar de 1921. Esta última é mesma figura com que Simões de Almeida (Sobrinho) ganhou o concurso para a medalha do 1.º Centenário da Guerra Peninsular. No entanto em nenhuma dos diplomas acima indicados é efectuada descrição da figura do reverso destas duas medalhas, somente são referidas as legendas” das mesmas.
anverso

reverso

A medalha de comportamento exemplar compreende os seguintes graus:
      Medalha de ouro                             Medalha de prata Medalha de cobre

A medalha de ouro será concedida aos elementos da Polícia de Segurança Pública que contarem 25 anos de serviço efectivo com exemplar comportamento e tenham sempre revelado dotes notáveis de zelo pelo serviço e alto sentido da virtude da obediência e das regras de disciplina (Art. 26.º do Decreto-Lei n.º 177/82).

A medalha de prata será concedida aos elementos da Polícia de Segurança Pública que contarem 15 anos de serviço efectivo com exemplar comportamento (Art. 27.º do Decreto-Lei n.º 177/82).

A medalha de cobre será concedida aos elementos da Polícia de Segurança Pública que contarem 8 anos de serviço efectivo com exemplar comportamento (Art. 28.º do Decreto-Lei n.º 177/82).

Os agraciados com esta medalha e que venham a ser condecorados com outras medalhas da mesma classe, correspondentes a maior número de anos de serviço, deixam de usar a que anteriormente lhes fora concedida do (Art. 30.º Decreto-Lei n.º 177/82).

De referir que também em nenhum dos diplomas foram regulamentadas as respectivas fitas de cada uma das medalhas de segurança pública, no entanto é comum o seu uso para a medalha de comportamento exemplar e de assiduidade.




5) Prémio de Segurança Pública


O Prémio de Segurança Pública é criado a fim de galardoar os elementos da PSP que em cumprimento das suas funções tenham enfrentado e resolvido com êxito situações de delinquência e criminalidade ou de carácter humanitário onde tenham demonstrado elevado espírito de missão e dedicação, com grande risco pessoal (n.º 4 alínea a. do Despacho N.º 06/GDN/2000).

Este prémio visa o reconhecimento público desses agentes, muito para além dos louvores que muito justamente lhes são atribuídos (n.º 3 do Despacho N.º 06/GDN/2000).

O Prémio de Segurança Pública será atribuído, anualmente, por ocasião das cerimónias comemorativas do "Dia da PSP"(n.º 4 alínea b. do Despacho N.º 06/GDN/2000).

Para além dos despachos acima indicados, não localizei qualquer regulamentação do Prémio de Segurança Pública. Assim para além de desenhar a minha versão tomo a liberdade de efectuar a descrição do mesmo.

O Prémio de Segurança Pública será constituído por um resplendor de 22 raios de prata com 0,040 m de altura, tendo ao centro uma estrela de 6 raios de azul com 0,031 m de altura, com um voo, uma balança e uma espada posta em pala, tudo de ouro.

Assim como as medalhas também o Prémio de Segurança Pública será usado do lado esquerdo do peito.